Documentos e Procedimentos Administrativos
Para mudar o nome próprio e o marcador de sexo (de M para F, ou de F para M), é necessário:

  • ter nacionalidade portuguesa;
  • ser maior de 18 anos (ver abaixo o procedimento para menores de 18 anos

Não é necessário qualquer diagnóstico ou relatório clínico.

Caso estes requisitos sejam preenchidos, qualquer pessoa pode dirigir-se a uma conservatória do registo civil e apresentar um requerimento para mudar o nome e o marcador de sexo. A resposta tem de ser dada dentro de um prazo de oito dias úteis, e não acarreta qualquer custo.

Após uma resposta positiva, é necessário pedir a emissão de um novo Cartão de Cidadão atualizado, com um custo de 15 euros (pedido normal) ou 30 euros (pedido urgente).​
Procedimento para menores de 18 anos

Entre os 16 e os 18 anos, o pedido de mudança de nome próprio e marcador de sexo tem de ser feito por um representante legal (ex: pais, guardião legal) e é preciso apresentar um relatório médico que ateste a capacidade de decisão e vontade informada do menor de idade. Este relatório não tem de ter qualquer menção a diagnósticos relativos à identidade de género.
Para mudar o nome próprio sem mudar o marcador de sexo é necessário apresentar um requirimento numa conservatória do registo civil. A mudança tem de ser aprovada pelo conservador dos registos centrais, o nome tem de constar na lista de nomes permitidos de acordo com o marcador de sexo da pessoa (M ou F), e o pedido (independentemente de ser aprovado ou não) acarreta um custo de 200 euros.

Após uma resposta positiva, é necessário pedir a emissão de um novo Cartão de Cidadão atualizado, com um custo de 15 euros (pedido normal) ou 30 euros (pedido urgente).​
O Despacho n.º 7247/2019 veio estabelecer medidas administrativas que devem ser adotadas pelas escolas de forma a garantir o respeito pela identidade e expressão de género de todos estudantes.

A pedido dos encarregados de educação (ou representante legal) de um estudante menor as escolas devem atualizar os documentos que estão expostos ao público para que mostrem o nome adotado do estudante, e devem faze-lo de tal forma que o nome não apareça de forma diferente do nome de qualquer outro estudante.

Deve ainda ser assegurado o direito do estudante usar o seu nome adotado em todas as atividades escolares e extracurriculares, participar em atividades diferenciadas por género e ter acesso a balneários de acordo com a sua identidade de género.

A lei n.º 38/2018, de 7 de agosto estabelece ainda que, quando é necessário indicar os dados de um documento de identificação (ex: exames nacionais), um estudante (ou o seu representante legal) pode pedir para usar as iniciais do nome próprio que consta no documento, seguido do nome adotado, apelido completo e número do documento de identificação.

Os documentos internos podem manter, sob confidencialidade, o nome que consta nos registos oficiais.

Estas medidas aplicam-se mesmo que a pessoa não tenha mudado o nome no Cartão de Cidadão.
Foi publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior uma recomendação às instituições de ensino superior para que o direito à autodeterminação de género seja respeitado nestas instituições de ensino e em meio académico.

De acordo com esta recomendação, um estudante ou qualquer outro elemento da instituição que tenha mudado de nome e marcador de sexo no Cartão de Cidadão pode pedir a atualização do nome e menção do sexo nos documentos administrativos. Esta mudança é confidencial, e só é preciso apresentar o Cartão de Cidadão atualizado (não podem exigir a apresentação de qualquer outro documento para além deste).

Esta recomendação inclui a atualização de diplomas e outros documentos relativos à certificação de habilitações, sendo que a emissão destes documentos atualizados não deve ser cobrada caso essa cobrança já tenha sido feita no passado.

Caso a pessoa ainda não tenha mudado o nome e marcador de sexo no Cartão de Cidadão, as instituições de ensino devem atualizar os documentos que estão expostos ao público para que mostrem o nome adotado da pessoa. Os documentos internos podem manter, sob confidencialidade, o nome que consta nos registos oficiais.
Mesmo que uma pessoa não tenha mudado o nome nos registos, a lei n.º 38/2018, de 7 de agosto estabelece que, quando é necessário indicar os dados de um documento de identificação, uma pessoa (ou o seu representante legal) pode pedir para usar as iniciais do nome próprio que consta no documento, seguido do nome adotado, apelido completo e número do documento de identificação.
Documentos
Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto: Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa
Mudança de nome próprio sem mudança do marcador se sexo: Código do Registo Civil - CRC - Artigo 104.º Decreto-Lei n.º 131/95
Lista de nomes próprios por género
Recomendação às Instituições de Ensino Superior no âmbito da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
Despacho n.º 7247/2019 - Estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
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